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Perfil da Vereadora

VANESSA CAMPOS BENICIO MURAD
Endereço: Rua da Prata s/n, Centro – CEP 65418-000
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Celular: (85) 98101-0770
Atendimento ao público, SEGUNDA-FEIRA de 8h as 12h, de 14h as 17h, QUARTA-FEIRA de 8h as 12h e 14h as 17h, QUINTA de 8h as 12h, de 14h as 17h e SEXTA de 8h as 12h.
TERÇA-FEIRA SESSÕES ORDINÁRIAS de 9h as 12h.

BIOGRAFIA

Vereadora aos 33 anos de idade, Vanessa Campos Benício Murad, Vanessa Murad, dedicou muitos deles a ajudar pessoas. Filha de Vicente Benício Vasconcelos Júnior e Soraya Campos Benício, nasceu em Fortaleza capital do Ceará, e mudou-se para Peritoró aos 30 anos. Na juventude, chegou a ter breve carreira como Empresária. Mas, ainda jovem, casou-se com Jorge Francisco Murad e escolheu Peritoró como lar. Aqui, tornou-se mãe de Sophia e Marina. Durante 10 anos morou fora do país, atuando como caixa, gerente e vendedora. Trabalhou também como microempresária. A vocação política foi herdada do pai. Concorreu pela primeira vez ao cargo de vereadora em 2020, quando foi eleita. Em 2021 assumiu uma cadeira na Câmara Municipal para a legislatura 2021/2024. Atualmente, exerce o cargo de vereadora na Câmara Municipal de Peritoró.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCICIO DO MANDATO

 

Art. 54º - Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. 

Art. 55º - Compete ao Vereador:

I. Participar de todas as discursões e deliberações do Plenário;

II. Votar na eleição da Mesa;

III. Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV. Concorrer aos cargos da Mesa;

V. Participar das Comissões Temporárias e Permanentes;

VI. Usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas á deliberação do Plenário.

Art. 56º - São obrigações e deveres do Vereador;

I. Fazer declarações públicas de bens, no ato da posse;

II. Comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada

III. Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

IV. Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo;

V. Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI. Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

VII.Propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município.

SEÇÃO I

DAS LICENÇAS

Art. 57º - O Vereador poderá obter licença para; 

I. Desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

II.Tratar de saúde

III.Tratar sem remuneração, de interesses particulares desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 IV. Investir-se nos cargos referidos no artigo 38º § 1º da Lei Orgânica.

 § 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se considerarão as licenças referidas nos incisos II e III, durante os períodos de recesso constitucional.

 § 2º - Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciada anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto quando tem havido a ascensão de suplente.

SEÇÃO II

DA VACANCIA

 Art. 58º - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de de:

 I. Falecimento;

 II. Renuncia;

 III. Perda de mandato.

 Art. 59º - A declaração de renuncia do Vereador deve ser deve ser dirigida por escrito à Mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em sessão plenária;

 Art. 60º - Perde o mandato o Vereador;

 I. Que infringir qualquer das proibições constante do Art. 37º da Lei Orgânica do Município.

 II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão autorizada;

IV. Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V. Quando decretar à Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal 

VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.

§ 1º - Nos casos do inciso I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou Partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º - A representação nos casos dos incisos I, II, e IV, será encaminhada à Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, observada as seguintes normas.

I. Recebida e processada na Comissão, fornecida cópia de representação ao Vereador que terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas.

II.Se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III.Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligencias e a instrução probatória que entender necessária, finda as quais proferira parecer no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta, procedente à representação, a Comissão oferecerá também o Projeto de Resolução no sentido da perda do mandato; IV O parecer da Comissão de Constituição Justiça, uma vez lido no expediente, será incluído na ordem do dia.

CAPÍTULO II

A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 61º - A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador, nos casos de:

I. Ocorrência de vaga.

II. Investidura do titular nas funções definidas no Art.38º § 1º da Lei Orgânica do Município.

III. Licença para tratamento de saúde, desde que o prazo seja superior a 120 dias (cento e vinte) dias, vedada a soma do período para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

§ 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença comprovada na forma do Art. 62º e 86º bem como de estar investido nos cargos de que trata o artigo 38º § 1º da Lei Orgânica do Município, o Suplente que for convocado, não assumir o mandato no período fixado no Art. 39º e 1º da Lei Orgânica, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.

CAPÍTULO III

DECORO PARLAMENTAR

Art. 62º - O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:

I. Censura.

II. Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

III. Perda do mandato.

§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes;

§ 2º - É incompatível com decoro parlamentar:

 I. O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Câmara Municipal,

II. A percepção de vantagens indevidas;

III.A prática de irregularidades grave no desempenho do mandato ou dele encargos dele decorrentes.

Art. 63º - A censura será verbal ou escrita:

§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da Câmara quando não caiba penalidade  mais grave, ao Vereador que:

 I. Inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos deste Regulamento:

II. Práticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.

III. Perturbar a ordem das sessões da  Câmara ou das reuniões de Comissões;

§ 2º - A censura escrita será aplicada pela Mesa, ao Vereador que:

I. Usar em discurso ou proposição, de expressão atentatória ao decoro parlamentar;

II. Práticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e ou palavras, a outro parlamentar da Mesa ou Comissão;

Art. 64º - Considera-se incurso na sanção de perda temporária ou exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o Vereador que:

I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.

II. Faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a quinze intercaladas, dentro da cessão legislativa ou ordinária;

III. Práticar transgressão grave aos preceitos do Regimento Interno;

§ 1º - No caso do inciso II, a Mesa, de oficio, aplicará o máximo da penalidade, resguardando o principio da ampla defesa.

Art. 65º - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e nas formas previstas no artigo 60º deste Regimento;

Art. 66º - Quando no curso de uma discursão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ou ofensa no caso de improcedência da acusação.

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LIDERERS

Art. 67º - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o respectivo líder.

§ 1º - O líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar.

§ 2º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de dez dias do inicio da sessão legislativa, os respectivos líderes, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes enquanto não for feita a indicação, à Mesa considerando como líder o Vereador mais idoso.

§ 3º - As representações partidárias com numero de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa terão líder e vice-líder.

Art. 68º - É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere o Regimento.

I. indicar Vice-Líderes, na proporção de quatro Vereadores para substituí-lo nas faltas, ausência ou impedimento;

II. Indicar os membros da sua bancada e substitutos nas Comissões;

III. Fazer uso da palavra em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando não houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, para tratar de assunto relevante do Partido ou bloco parlamentar;

 Art. 69º - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a Liderança do Governo;

ENDEREÇO

Rua da Prata s/n, - Centro
Peritoró - MA - CEP: 65418-000
CNPJ: 01.953.693/0001-08

ATENDIMENTO

de Segunda-feira a Sexta-fera,
das 8h as 12, das 14 as 17h
adm@cmperitoro.ma.gov.br
(99) 9 9127-2008

As sessões acontecem
nas Terças-feiras, a partir das 09:00hs
Local: Palácio Vereador Gerson Apolinário da Silva

E-SIC

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OUVIDORIA

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